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ISENÇÕES

Isenções de Impostos para Veículos 0 Km 

Obs: Você verá abaixo um texto muito longo mostrando o processo de isenções, mas não se preocupe com toda esta burocracia, pois estamos aqui para lhe proporcionar facilidade e a orientação devida em todo este processo! 

-Condutor (Deficiência Física)

 

1ª ETAPA

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: 

  1. O condutor deverá solicitará a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e agendar o Exame de Aptidão Física e Mental (Exame médico). O condutor não poderá escolher o local em que fará o exame, mas poderá escolher data e horário, conforme disponibilidade das clínicas. O agendamento deverá ser feito por meio do número de telefone impresso no Documento de Arrecadação Estadual (DAE). O Artigo 39 do Decreto 44546/2007 regulamenta a distribuição imparcial e aleatória das solicitações de exames, por meio de divisão equitativa;

  2. Ao ser constatado pelo médico perito que o condutor possui deficiência física moderada ou grave, decorrente de patologia desenvolvida ou trauma (acidente), o interessado será encaminhado à Seção de Exames Especiais na sede do Detran-MG em Belo Horizonte, para para avaliação pericial da necessidade, ou não, de adaptação veicular. Se a deficiência for considerada leve, a CNH do condutor não será alterada, ou seja, o condutor não precisará fazer adaptações no veículo e o procedimento será concluído na clinica em que o exame foi realizado.

 

2ª ETAPA

LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: O deficiente físico deve obter este documento em um formulário próprio da Receita Federal e o mesmo deverá ser assinado por 02 médicos, (sendo obrigatório que um seja especialista), precisará também da assinatura do responsável pela unidade hospitalar ou Posto de Saúde e ambos obrigatoriamente terão que ser conveniados ao SUS e nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física informando em qual membro possui a redução ou falta de mobilidade.

- NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISMO)

 

1ª ETAPA

LAUDO MÉDICO PARA NÃO CONDUTOR: O deficiente FíSICO, VISUAL, AUDITIVO, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISMO deve obter este documento em um formulário próprio da Receita Federal e Receita Estadual e os mesmos deverão ser assinados por 02 médicos, (sendo obrigatório que um seja especialista), precisará também da assinatura do responsável pela unidade hospitalar ou Posto de Saúde e ambos obrigatoriamente terão que ser conveniados ao SUS e nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física informando em qual membro possui a redução ou falta de mobilidade.

-ISENÇÃO DE ICMS (CONCEDIDA PARA DEFICIENTES CONDUTORES HABILITADOS E NÃO CONDUTORES, APENAS EM ALGUNS ESTADOS COMO POR EX. MG E DF.)

 

O veículo obrigatoriamente não poderá ultrapassar o valor de R$120.000,00.

 

-ISENÇÃO DE IPVA (CONCEDIDA PARA DEFICIENTES CONDUTORES HABILITADOS e TAMBÉM PARA NÃO CONDUTORES, APENAS EM ALGUNS ESTADOS COMO POR EX. MG E DF.)

 

O veículo obrigatoriamente não poderá ultrapassar o valor de R$100.000,00.

Mais Informações;

ADAPTAÇÕES:

  • Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade da Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.

  • O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos itens anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos.

  • Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.

 

PENALIDADE:

  • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF n°220 de 10 de outubro de 2002 , assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO:

  • A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" da jurisdição do domicílio interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

 

 

ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

  • A alienação de veículo adquirido por deficiente físico com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

  • A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar DARF comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor. O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.

  • Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO

  • Não se considera mudança de destinação a retomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:

    • a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;

    • sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;

    Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

 

CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL

  • A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:

    • com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;

    • com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito à posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.

  • Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (ver no item "Procedimentos", neste menu, a situação descrita "No caso de Deferimento").

 

 

OBSERVAÇÕES NA NF

  • No caso de saída com isenção, deverá ser verificado se as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.

  • Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:

    • ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995" , no caso de saída de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente, ou

    • SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989/95, quando se tratar de saída de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada.

  • O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo Correio ou FAX à autoridade que reconheceu o benefício, até o último dia do mês subsequente ao da emissão, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição.

  • Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.

 

NO CASO DE INDEFERIMENTO

  • O indeferimento do pedido será efetivado em despacho decisório fundamentado.

  • O requerimento apresentado pelo contribuinte, juntamente com as cópias dos demais documentos, deverão ser anexados ao processo, sendo que os respectivos originais serão devolvidos ao interessado no ato da ciência do indeferimento do pleito.

  • Se for de interesse do contribuinte, caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação de contestação endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerente estiver jurisdicionado.

 

LEGISLAÇÃO APLICADA

  • IN SRF 220, de 10 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência física. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 2 de 2 de Março de 2000 e nº 88 de 08 de setembro de 2000&39;Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2001/lei10182.htm (DOU 14/02/2001). Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2003 e amplia os critérios de isenção do IPI na aquisição de veículos movidos a qualquer tipo de combustível, para os deficientes físicos.

  • Isenção de I.C.M.S.:CONVÊNIO ICMS 93, de 10 de dezembro de 1999 Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23/7/99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999: "Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Informações para ter isenção de impostos na compra de carro Zero quilometro: Isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)*

 

Informação útil:

  • Para não ter que pedir várias vezes o Laudo Médico tire várias cópias autenticadas. O original vai ficar no posto fiscal do ICMS, mas o portador de deficiência vai precisar de cópias para pedir isenção de IPVA também. Caso o deficiente não possua carteira de habilitação ainda o procedimento é o mesmo para solicitar isenção de IPI pra compra de carros para deficientes.

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